O Tribunal de Justiça do Maranhão em segunda instância julgou procedente as ações trabalhistas dos vigias Anderson de Oliveira Franco Neto, Adriano dos Santos Silva, André Alves da Silva, Osvaldo de Sousa Oliveira, Fabiano Viana Lima, Fernando Conceição Barros Gomes, Gilmar Saraiva dos Reis, José Valdeork Jardim Nascimento, Juvenal Fernandes de Sousa Oliveira e André Barros dos Santos.
A ação foi movida em 2014 por meio do Sindicado dos Servidores (SINSERPSINO) através de seu advogado Dr. Josenildo Galeno que ganhou a ação em Primeira Instância e o Município insatisfeito recorreu da decisão para o Tribunal de Justiça do Maranhão.
A ação cobrava a adequação da jornada de trabalho, implantação do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), pagar as diferenças relativas ao adicional noturno desde janeiro de 2009, pagar as horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho com efeitos retroativos aos últimos cinco anos da data de propositura da ação.
O Próximo passo será aguardar o processo retornar do Tribunal de Justiça para iniciar a execução integral da sentença calculando a verba de cada vigia individualmente.
O Presidente do SINSERPSINO, Professor Abel parabenizou ao advogado Dr. Josenildo Galeno que vem obtendo êxodo em todas as ações trabalhista a favor dos servidores, além de parabenizar a excelente decisão da desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, que atentou aos direitos negados dos vigias e aplicou o que determina as leis trabalhista.
Professor Abel destacou ainda que esta decisão só atenderá aos vigias que ingressaram com a ação.
Veja a decisão na íntegra!
O Próximo passo será aguardar o processo retornar do Tribunal de Justiça para iniciar a execução integral da sentença calculando a verba de cada vigia individualmente.
O Presidente do SINSERPSINO, Professor Abel parabenizou ao advogado Dr. Josenildo Galeno que vem obtendo êxodo em todas as ações trabalhista a favor dos servidores, além de parabenizar a excelente decisão da desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, que atentou aos direitos negados dos vigias e aplicou o que determina as leis trabalhista.
Professor Abel destacou ainda que esta decisão só atenderá aos vigias que ingressaram com a ação.
Veja a decisão na íntegra!
Apelação Cível n° 021242/2017(0000017-80.2014.8.10.0102) Montes Altos/MA.
Apelante: Município de Sítio Novo.
Advogado: Edmilson Franco da Silva OAB/MA 4.401.
Apelados: Aderson de Oliveira Franco Neto e outros.
Advogado: Josenildo Galeno Teixeira OAB/MA 11.086.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sítio Novo em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, no bojo do Processo n° 17.80.2014.8.10.0102 julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando o ora Apelante a adequação da jornada de trabalho, implantação do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), pagar as diferenças relativas ao adicional noturno desde janeiro de 2009, pagar as horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho com efeitos retroativos a data supramencionada.
O ora Apelante aduz que não foram comprovados os fatos narrados na peça exordial e que haveria no máximo uma presunção.
Afirma que vem cumprindo a legislação de regência e que o salário pago já é superior aos valores cobrados.
Ante o exposto requer o conhecimento e provimento da Apelação para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos.
Contrarrazões
recursais às fls. 249/251, refutando todas as alegações do ora Apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Requer ainda a condenação em litigância de má-fé.
A douta Procuradoria-Geral de Justiçaopinou pelo conhecimento e improvimento do recurso(fls. 258/260).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber:
O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Verifico que o recurso deve ser improvido na esteira do parecer ministerial.
A Constituição Federal prevê como direitos sociais dos trabalhadores rurais e urbanos a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal ( artigo 7º, IX e XVI, CF/1988).
Já a Lei Municipal nº 158/1993 dispõe em seu artigo 75 que o serviço noturno, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), incidindo sobre a hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
Os ora Apelados apresentaram fatos e documentos constitutivos dos seus direitos, enquanto o ora Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos dos autores.
Conforme teor da Súmula 41 da Segunda Câmara Cível desta e. Corte Estadual "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor".
Vejamos a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIDAS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Cabe ao ente municipal o onus probandida negativa de prestação de serviços, já que os documentos relativos à vida funcional dos servidores públicos pertencem à Administração, não se podendo deles exigir a apresentação de novos documentos.
II. Tratando-se de pretensão decorrente de fato negativo, caberia à parte ré o ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 333, II do CPC/1973.
III. É do Município e não do ex-prefeito a responsabilidade pelo pagamento de salários por serviços àquele prestados, em observância ao princípio da impessoalidade.
IV. Omissa ou equivocada que seja a sentença e mesmo não tendo sido a matéria objeto de apelação pelas partes, nada impede que o Tribunal, de ofício, dentro do seu poder/dever de rever as decisões judiciais, esclareça o índice e a data de incidência da correção monetária e dos juros a serem pagos pelo vencido, por se tratar de questões de ordem pública. Precedentes.
V. A correção monetária, nas ações de cobrança de servidor público, deve ser feita pelo IPCA e incidir a partir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal.
VI. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. VII. Apelação conhecida e improvida; e, de ofício, completada a sentença, no que se refere ao índice e a data de incidência da correção monetária e dos juros, por se tratar de matérias de ordem pública. (Ap 0562182015, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2016 , DJe 16/05/2016).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ONUS PROBANDI DO RÉU (CPC, ART. 333, INC. II). DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. SÚMULA Nº 41 DA 2ª CÂMARA TJMA. APELO IMPROVIDO.
I. "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor." Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA.
II. Condenada a Fazenda Pública ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidor, os juros moratórios incidentes, a partir da citação, devem ser fixados em 6% ao ano até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, (...) juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. III. A correção monetária deverá incidir a partir do momento em que deveria ter sido pago o salário, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. IV. Apelo a que se nega provimento. (Ap 0070702015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/04/2015 , DJe 13/04/2015).
Deixo de condenar o ora Apelante em litigância de má-fé, eis que, o simples manejo dos recursos cabíveis não pode ser considerada atitude eivada de má-fé, que deve restar comprovada de forma latente, o que inobservo nos presentes autos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de acordo com o parecer ministerial.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de janeiro de 2018.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa
Relatora
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários postados aqui, não representam a opinião deste blog; a responsabilidade é única e exclusiva dos autores das mensagens. Palavrões e xingamentos não serão publicados.