O Servidor Público Municipal de Sítio Novo-MA, José Belo da Silva Souza, que vinha recebendo seu 13º salário sem as gratificações, obteve êxodo numa ação judicial orientada pelo Sindicato dos Servidores Público de Sítio Novo-MA (SINSERPSINO).
A ação foi movida pelo o advogado do sindicato Dr. Josenildo Galeno que vem obtendo sucesso em todas as ações trabalhista.
Na ação, o servidor cobrava o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral, incluindo, vale alimentação e ou qualquer gratificações incorporada ao salário base.
Na decisão, o juiz contestou a Lei Municipal que assegura o 13º salário apenas na remuneração base, sem as gratificações acrescida. De acordo com o juiz, a referida lei fere a Constituição Federal.
Com a decisão, servidor deverá receber seus futuros 13º salários, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, de acordo com o que estabelece o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.960/09, a partir da citação.
Para o Presidente do SINSERPSINO, Professor Abel, a decisão da justiça foi super importante, pois servirá de base para os demais servidores que vem recebendo seu 13º salário a menor.
Veja a decisão na íntegra!
PROCESSO Nº 0000778-77.2015.8.10.0102 (7792015)
AÇÃO:PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR:JOSÉ BELO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO:JOSENILDO GALENO TEIXEIRA ( OAB 11086- MA )
REU:MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO/MA
ADVOGADOS:EDMILSON FRANCO DA SILVA, OAB/MA 4.401 E RAMON OLIVEIRA DA SILVA MOTA DOS REIS, OAB/MA 13.913
Processo nº 778-77.2015.8.10.0102 Juizado Especial da Fazenda Pública
Demandante:José Belo da Silva Sousa
Demandado: Município de Sítio Novo
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa sustentada na contestação, eis que a demanda foi proposta em nome do próprio servidor, de modo que o sindicato não atua como substituto processual.
Por outro lado, reconheço, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a 01/07/2010, uma vez que, em se tratando de demanda proposta contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32.
No mérito, o art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, VIII, ambos da Constituição Federal, estabelecem aos servidores ocupantes de cargo público o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
In casu, as provas documentais acostadas aos autos evidenciam que, no cálculo das gratificações natalinas devidas ao demandante, o Município de Sítio Novo computou apenas o valor do salário base, acrescido, quando existente, da parcela atinente ao quinquênio, excluindo as demais vantagens que integram a sua remuneração.
Desse modo, verifica-se que o servidor vem percebendo valores inferiores à sua remuneração integral a título de décimo terceiro salário, em contrariedade ao que dispõe o texto constitucional, fazendo jus, portanto, ao recebimento da diferença pleiteada.
Nesse sentido, o seguinte julgado:REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCENSURÁVEL A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA INTEGRADA.
Estabelece o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, que o décimo terceiro salário seja pago com base na remuneração integral, restando impossibilitada a aplicação da Lei Municipal trazida pela parte apelante, pois em manifesto confronto com a Constituição Federal.
Sentença integrada. (TJ-BA-REEX: 00034812020118050244 BA 0003481-20.2011.8.05.0244, Relator:Maria do Socorro Barreto Santiago, Data de Julgamento: 16/10/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação:16/11/2012)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nos autos, condenando o MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO a pagar à parte demandante a diferença relativa aos décimos terceiros salários recebidos a menor, conforme requerido na peça vestibular, observada a prescrição quinquenal.
O montante deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, de acordo com o que estabelece o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.960/09, a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição.Feito submetido ao procedimento da Lei n.º 12.153/2009.
Promova-se a sua reclassificação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não seja promovida a execução, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Altos/MA, 29 de agosto de 2017.
Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito Resp:134536
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