No último dia 4 foi sancionada a Lei nº 12.796,
que, dentre outras coisas, introduziu o art. 62-A na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (LDB). A partir de agora, a profissionalização dos
funcionários administrativos das escolas públicas condiciona-se,
obrigatoriamente, à formação técnico-pedagógica, em nível médio ou superior,
tendo, ainda, esse segmento da categoria dos trabalhadores em educação, ao
longo da carreira, garantido o direito à formação continuada no local de
trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de
educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e
de pós-graduação.
Seguramente, com a nova lei, o Brasil alcança um
dos patamares mais elevados de garantia de direito à formação de seus
profissionais da educação básica. Contudo, na prática, não é isso que vemos.
Mesmo com a instauração do Profuncionário, em 2005, ainda hoje menos de 10% dos
funcionários possui formação apropriada para as funções escolares. No caso do
magistério, quase a totalidade dos educadores possui formação pedagógica,
embora milhares de profissionais atuem em áreas sem a devida habilitação. Basta
ver os números.
Percentual de docentes do ensino médio com formação
específica na área
- Física
25%
- Química
38%
- Artes
38%
- Língua
Estrangeira 40%
Fonte: Censo da Educação Básica – INEP/MEC, 2007
Durante a tramitação do Projeto de Lei nº 5.395-D,
que deu origem à Lei 12.796, a CNTE interveio inúmeras vezes, no Congresso
Nacional, com vistas a garantir a contribuição dos/as trabalhadores/as em
educação sobre diversos temas que acabaram se configurando em uma minirreforma
da LDB.
Cabe destacar que parte considerável do texto
aprovado pelo Congresso, e sancionado pela presidenta Dilma, consiste em
adaptar a redação da LDB às inovações legais dos últimos anos, especialmente as
oriundas da Emenda Constitucional nº 59, do Decreto-Legislativo nº 186 (que
trata dos direitos das pessoas com deficiências) e de apontamentos normativos
exarados pelo Conselho Nacional de Educação (currículo, formas de atendimento
das crianças nas diferentes etapas do nível básico, entre outros).
Nesse diapasão, a CNTE considerou desnecessária a
fixação de nota mínima para estudantes que almejam se formar em cursos de
graduação para professores, pois essa medida, além de criar diferenciação com
as demais áreas de conhecimento, onde impera a nota de corte nos exames
nacionais, também poderá se transformar em mais um elemento desmotivador para o
recrutamento de jovens na Pedagogia e nas Licenciaturas. (parágrafo 6o. do
art. 62)
Manutenção da formação normal de nível médio
Para a CNTE, a inalterabilidade conceitual do art.
62 da LDB atende à deliberação da plenária final da CONAE 2010, que aprovou a
permanência da formação Normal de nível médio como habilitação mínima para a
docência na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental. À época, a
CNTE defendeu a proposta que contou com mais de 80% de aprovação dos/as
delegados/as da CONAE, e a qual se apoia, basicamente, em três condições
especiais:
1ª) De itinerário formativo, podendo os
pretendentes à carreira de magistério iniciarem sua qualificação para o trabalho
já no nível médio. O ideal, inclusive, seria garantir o acesso direto desse
público na universidade, estando ele vinculado ou não às redes de ensino.
2ª) De atendimento da demanda potencial na educação
infantil e anos iniciais do ensino fundamental. Não obstante a importância do
itinerário formativo, não se pode virar as costas para a realidade do país, que
possui demanda potencial por creches na ordem de 80% das crianças de 0 a 3 anos
de idade e 15% na pré-escola (4 e 5 anos).
3ª) De acesso à carreira para os/as educadores/as
habilitados/as para as áreas de atuação definidas em lei, devendo a formação
continuada prever não apenas o currículo de nível superior, como também o de
pós-graduação em áreas de atuação do/a profissional.
Sobre esse último ponto, é importante lembrar que
as deliberações congressuais da CNTE, e toda sua atuação político-sindical,
caminham no sentido de elevar a formação dos trabalhadores em educação, aliada
à valorização da carreira, que compreende salário digno, jornada com hora-atividade
e condições apropriadas de trabalho. Assim sendo, a formação do/a profissional
da educação em instituições de nível superior é condição essencial para a
melhoria da qualidade da educação, razão pela qual a CNTE apoia integralmente
as metas 15 e 16 do projeto de lei que versa sobre o novo Plano Nacional de
Educação.
Escolaridade dos professores no Brasil
- Ensino
médio: 450.874 21,5%
- Ensino
superior: 1.642.195 78,5%
Fonte: Censo MEC/INEP, 2012
Veto ao parágrafo 7º do art. 62
Sobre o prazo de 6 (seis) anos para a graduação
do/a professor/a, a CNTE, desde o início da tramitação do PL 5.395, foi
contrária a essa indicação, uma vez que a situação poderia desencadear um novo
processo de corrida dos profissionais a instituições de qualidade duvidosa, tal
como aconteceu na anunciada "Década da Educação", na segunda metade
de 1990.
Também, a formação dos profissionais da educação,
na qualidade de direito dos sujeitos que acessam o sistema público de ensino,
deve ser preservada de novas pirotecnias e caminhar em consonância com os
desafios impostos pela EC nº 59. Segundo o Censo do IBGE (2010), metade da
população com mais de 25 anos de idade não concluiu o ensino fundamental, cerca
de 18 milhões de pessoas são analfabetas literais e mais de 30% das crianças da
pré-escola e dos anos iniciais do fundamental são amparadas pelo Bolsa Família
(populações essas que residem, em sua maioria, no campo, onde a graduação de
professores ainda não atende a demanda escolar). E se não olharmos com muita
atenção para essas situações fáticas, corremos o risco de passarmos ao largo
das reais demandas socioeducacionais do povo brasileiro.
Por outro lado, como bem destacou o veto
presidencial, a Lei 12.796 não estabeleceu sanção para os que não cumprissem o
prazo da formação em nível superior, impossibilitando inovações nas instâncias
normativas. Já para os que se encontravam nas redes de ensino, antes da
publicação da Lei, o direito adquirido era condição insuperável, conforme
destacou o art. 87-A, também vetado.
Diante de todo o exposto, a CNTE considera bastante
equilibrada a mensagem de veto ao parágrafo 7º do art. 62 da LDB, introduzido
pelo PL 5.395-D, pois, além de resguardar o direito das crianças a
profissionais habilitados por lei, também evita toda sorte de problemas
decorrentes de uma formação profissional que, majoritariamente, seria ofertada
por instituições privadas, nem sempre de boa qualidade, em sistemas de finais
de semana ou a distância, tendo em vista que as regiões que mais necessitam
formar professores, em nível superior, ainda não contam com cursos
universitários presenciais.
Desafios recorrentes
Uma das barreiras à formação profissional (inicial
e continuada) dos/as trabalhadores/as da educação básica em atividade nas redes
públicas, consiste nas dificuldades impostas pelos gestores para adequar o
tempo de trabalho ao período de estudos dos/as trabalhadores/as. Neste sentido,
a implantação da "hora-atividade", prevista para o magistério na Lei
11.738, é o primeiro passo para possibilitar a qualificação profissional
permanente desses/as educadores/as. E com relação aos/às funcionários/as da
educação, é preciso reservar tempo semelhante ao do magistério para a
profissionalização e para a participação desses/as trabalhadores/as no projeto
político pedagógico da escola.
Outra dificuldade a ser superada pelas redes de
ensino, diz respeito ao acesso dos/as trabalhadores/as escolares a instituições
de ensino superior, preferencialmente públicas, que ofertem cursos presenciais
especialmente para a primeira formação acadêmica do/a professor/a. Essa é a
orientação do parágrafo 3º do art. 62 da LDB, devendo os esforços públicos se
voltarem para ela.
Com relação aos novos parágrafos 4º e 5º do art.
62, além da introdução do art. 62-A, ambos contribuem para reforçar a
responsabilidade dos entes públicos com a formação dos profissionais da
educação, em regime de colaboração, e a CNTE e seus sindicatos filiados atuarão
no sentido de cobrar os mecanismos facilitadores de acesso e permanência nos
cursos de formação de professores e de profissionalização dos funcionários.
FONTE: CNTE
11 comentários:
Segundo o Blog:
Luís Pablo | Blog sobre política, com crítica da mídia e informação alternativa
Prefeitura de Sítio Novo faz contrato de R$ 1,3 milhão para fornecimento de materiais de expediente e limpeza.
EXTRATO DE CONTRATO. EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO
N.º 005/2013, PARTES: Prefeitura Municipal de Sítio Novo/
MA e a Firma Distribuidora JDC Ltda, ESPÉCIE: Termo de Contrato:
OBJETO: Fornecimento de materiais de expediente e materiais de limpeza,
destinados a manutenção das diversas secretarias deste Município
Prazo para Execução: 11 meses, podendo ser prorrogado de acordo
entre as partes e em conformidade com o artigo 57, § I, inciso IV, da Lei
866/93 e suas demais alterações posteriores. DATA DA ASSINATURA:
05 de fevereiro de 2013. VALOR R$ 1.340.140,00 (hum milhão,
trezentos e quarenta mil, cento e quarenta reais). DO PAGAMENTO:
Será realizado após apresentação das notas fiscais, atestando o recebimento
dos produtos, a fim de que seja efetuado o pagamento, num
prazo máximo de 30 (trinta) dias. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
03 – Gabinete do Prefeito, 04 – Secretaria da Administração e Finanças,
06 – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, 09 – Secretaria de
Educação Desenvolvimento Humano, 10 – Secretaria de Cultura e Turismo,
11 – Secretaria de Desporto e Lazer, 12 – FUNDEB – MDE, 18
- Secretaria de Saúde e Saneamento, 19 – Secretaria de Solidariedade e
Promoção Humana, 20 – Fundo Municipal de Ação Social, 21 – Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 22 – Fundo Municipal
de Saúde, 04.122.0052.2-003 – Manutenção do Gabinete do
Prefeito, 04.122.0052.2-013, 04 – Manutenção da Secretaria da Administração
e Finanças, 04.122.0052.2-021 – Manutenção da – Secretaria
de Agricultura, 04.122.0052.2-026 – Manutenção da Secretaria de Educação
Desenvolvimento Humano, 04.122.0052.2-027 – Manutenção
da Secretaria de Cultura e Turismo, 04.122.0052.2-030 – Secretaria de
Desporto e Lazer, 04.361.0403.2-036 – Manutenção Desenvolvimento
Ensino Fundamental MDE/FUNEN, 04.122.0052.2-044 – Manutenção
da Secretaria de Saúde e Saneamento, 04.122.0052.2-045 -
Manutenção da Secretaria de Solidariedade e Promoção Humana,
04.244.0052.2-046 – Manutenção do Fundo Municipal da Assistência
Social, 04.243.0122.2-058 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, 04.301.0052.2-059 – Manutenção do Fundo Municipal
de Saúde, 33903900 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
BASE LEGAL: Lei nº 10.520, de 17/07/2002, e da Lei no 8.666, de 21/
06/1993 e suas demais alterações posteriores. EDUARDO PIRES
DO NASCIMENTO JORGE – Assessor Jurídico.
O Ministério Público do Maranhão emitiu Recomendação, nesta segunda-feira, 12, ao prefeito de Sítio Novo, João Carvalho dos Reis, para que sejam adotadas providências que garantam a proibição de pesca com a utilização de planta tóxica ou outros meios predatórios capazes de provocar mortandade de peixes e espécies que habitam as águas de rios e demais mananciais fluviais no território do município.
A mesma Recomendação foi feita às polícias civil e militar e à população em geral de Sítio Novo (a 636 km de São Luís), em especial aos pescadores dessa região.
Autor do texto recomendatório, o promotor de justiça Ossian Bezerra Pinho Filho, titular da Comarca de Montes Altos, da qual Sítio Novo é termo judiciário, esclareceu que a medida foi tomada depois de várias denúncias feitas à Promotoria sobre utilização por moradores da zona rural de Sítio Novo de uma planta denominada tingui ou timbó para a pesca de peixes ou outras espécies.
Segundo o membro do Ministério Público, a planta possui uma seiva tóxica e pertence a um grupo que pode provocar intoxicação aguda a todo animal que com ela tenha contato, causando a mortandade de vários animais, caso utilizada como meio de pesca nos rios e seus afluentes. "Além de causar a morte de vários animais, representa riscos à saúde humana, uma vez que é possível a intoxicação de pessoas que consumirem os peixes pescados dessa forma ou, ainda, que fizerem uso da água contaminada", alerta o promotor de Justiça.
A preocupação é ainda maior neste período que antecede a Semana Santa, quando a comercialização e o consumo do pescado são maiores.
Ossian Pinho Filho acrescenta que o objetivo da Recomendação é conscientizar os pescadores locais e também alertá-los sobre os riscos de responderem criminal, civil e administrativamente pelos danos causados. "O próximo passo será a realização de uma audiência pública na sede do município de Sítio Novo, para tratarmos do assunto", informa.
Professor Abel com ficou a situação da faculdade que o Zé de Ribamar trouxe para sitio novo? será que um dia os alunos que foram enrolados vão receber as mensalidades de volta?
Neste início de gestão, infelizmente, boa parte dos municípios maranhenses vive um verdadeiro "marasmo". Muitos prefeitos e prefeitas estão se utilizando dos cofres públicos para o pagamento dos tais "compromissos de campanha"; que nada mais é que o pagamento dos financiadores das campanhas eleitorais.
Os famigerados agiotas não tem pena de ninguém. Não dão a mínima em abocanhar os recursos públicos destinados à aquisição da alimentação escolar para as crianças, à compra de alimentos para os postos de saúde, dentre outras receitas.
Já virou prática corriqueira a justificativa de "arrumar a casa". Em verdade, a casa a ser arrumada é a do gestor e a dos financiadores de campanha.
Quem é o culpado? primeiramente o povo que adora votar em quem promete as coisas mais absurdas do mundo, agora falta saúde, educação de qualidade ,estradas e merenda escolar.
Existe lei pra tudo. O provlema é serem cumpridas.
A constituição, que é a lei maior do País, garante educação e saúde de qualidade à todos. Isso não existe.
A constituição proibe o nepotismo. Aqui o Prefeito nomeia uma filha na secretaria de assistência social e uma irmão na secretaria de finanças.
A lei proibe terminantemente Prefeito, Secretários e Vereadores realizarem qualquer tipo de negócio com o poder público, que não seja o exercicio do próprio mandato, mas aqui o prefeito é o maior fornecedor da Prefeitura.
è Sitio Novo vivendo novos tempos.......
NEPOTISMO E CRIME
O Art. 37 da Constituição Federal obriga as Administrações Direta e Indireta dos três poderes a seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na contratação de funcionários no serviço público. Por estar vedado na própria Constituição, não é preciso lei específica proibindo o nepotismo, o que não impede que municípios e câmaras e outras instituições adotem leis próprias para reforçar a determinação Constitucional, estabelecendo outras restrições, além daquelas recomendadas pelo Ministério Público.
Como efeito ilustrativo, a palavra “nepotismo” é de origem latina que na Idade Média denominava a autoridade que os sobrinhos (nepotes) ou netos (nepos) do Papa desempenhavam na administração eclesiástica. No serviço público, a derivação da palavra foi atribuída à pratica de contratações de parentes do membro do Poder quando são contratados para empregos temporários, cargos comissionados ou colocados em função gratificada apenas por causa do laço de parentesco em sentido amplo.
No ano de 2005 o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, órgão recém criado pela EC nº 45/04, voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário e com o objetivo de aperfeiçoar o serviço público de prestação de Justiça, trouxe à baila um assunto que mobilizou todo o país. Por meio da Resolução nº 07, de outubro, determinou ao poder Judiciário brasileiro, apenas àquele poder e na sua circunscrição, uma restrição no sentido de coibir contratações de parentes das autoridades detentoras de poderes nos órgãos públicos do judiciário. A medida visa à elaboração de políticas que privilegiem mecanismo de acesso ao serviço público, baseados em processos objetivos de aferição de mérito.
Inicialmente a restrição fora direcionada ao Judiciário e revelou-se extremamente severa e coercitiva, como determina o seu art.2º, que proíbe o nepotismo direto (parentes sob as ordens diretas da autoridade nomeadora) e o indireto ou cruzado (parente da autoridade servindo a outra autoridade). Mas a Resolução vai além, eis que (art.2º inc.V) proíbe até mesmo a contratação administrativa de empresa da qual seja sócio parente de autoridade sendo tal contratação pela Lei de Licitações.
A relevância das sanções surtiu efeitos em menos de um mês em outro poder, qual seja, o Ministério Público, porque com o mesmo fulcro o Conselho Nacional do Ministério Público - CONAMP determinou aos seus, por intermédio da Resolução CONAMP nº 01 de 07 novembro de 2005, a vedação imposta ao poder Judiciário pelo CNJ.
Quanto aos demais poderes, Executivo e Legislativo, a obrigatoriedade foi de forma extensiva.
Saiba como checar o CPF dos políticos e sua situação fiscal
http://noticias.uol.com.br/fernandorodrigues/politicosdobrasil/situacaofiscal.jhtm
professor abel como está a situação sobre a nova data base de sitio novo.
Senhores copie esse link e veja esse blog vc,s vão ver o quanto essa administração ta perdida mais que cego em tiroteio.
http://sofaloaverdade.blogspot.com.br/2013/04/em-estado-de-sitio_9.html
NOSSA COMO E BOM VER O POVO FALAR,FALAR O QUE BEM PENSAM E DEPOIS VE-LOS VOLTANDO ATRAS E ENGOLINDO AS PROPRIAS PALAVRAS,COMO E O CASO DA PROGRAMAÇAO DA FESTA DAS MAES QUE NO PASSADO DIZIAM QUE A PREFEITURA TINHA RECURSOS PARA PAGAR UMA EQUIPE PARA TRABALHAR NESSE DIA E DEIXAR AS MAES SO CURTINDO O SEU DIA .POIS BEM,AGORA INICIARAM COM UMA CONVERSA DE AS MAES NAO IRIAM TRABALHAR E COM ESSAS NOTICIAS FICARAM FELIZES DA VIDA E POR ULTIMO FICAMOS SABENDO Q TODAS SEM EXCESSAO IRAO TRABALAR A NAO SER QUEM SE RECUAR POIS AINDA DIZEM: NAO E OBRIGATORIO POREM PRECISAMOS DA COLABORAÇAO KKKKKKKK ACORDARAM ? CADE O DINHEIRO ?SUMIU MAS COMO TANTO DINHEIRO QUASE 7 MILHOES DE JAN. A ABRIL PRA ONDE FOI TUDO ISSO AI?PORQ NAO PAGAR UMA EQUIPE AGORA E DEIXAR AS MAES SO CURTINDO O SEU BELO DIA?FICA AI A REFLEXAO.
carlos alberto poste as ruas cheia de buracos vc posta tudo então poste isto também é importante...poste também as professoras sem geito de cuidar das crianças que estão atrapalhando nossos filhos, poste tbm os funcionarios de serviso gerais q estão em outras funções, ñ é lei pta todo mundo fik nos seus lugares estamos esperando!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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