quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Município deve pagar diferenças a professora com base no piso nacional do magistério


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho que determinou ao Município de Uruguaiana (RS) a implantação do piso salarial nacional do magistério, regulamentado pela Lei 11.738/2008, e o pagamento das diferenças salariais pleiteadas por uma professora da rede municipal. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O município, em sua defesa na reclamação trabalhista, sustentou que a implantação do piso extrapolaria os gastos permitidos com o pagamento de servidores pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), conduta passível de responsabilização. Alegou que os artigos 19 e 20 daquele dispositivo legal estabelecem limites aos entes federados para as despesas com pessoal.

O TRT-RS, entretanto, afastou este argumento, e considerou que o tempo transcorrido desde 1º/1/2009, quando entrou em vigor a Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi "mais do que suficiente" para que o município ajustasse suas contas públicas aos gastos decorrentes da implantação do piso. Negou, ainda a alegada ofensa ao artigo 169 da Constituição, que limita os gastos com pessoal aos parâmetros fixados em lei. Para o TRT, caberia ao município adotar as providências necessárias para o cumprimento dos seus limites orçamentários, como a redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança ou a exoneração de servidores não estáveis. Tais procedimentos, por si só, levariam o município a adaptar as sua contas ao pagamento do piso.  

No TST, a análise do recurso ficou a cargo do ministro José Roberto Freire Pimenta. Ele concluiu, a partir da análise da decisão regional, que não houve demonstração, por parte do município, de que a majoração da remuneração do magistério, para fins de adequação ao piso nacional, causaria desequilíbrio nas suas contas. Para se chegar a conclusão diversa, como pretendia o município em seu recurso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST em recurso de revista.

(Dirceu Arcoverde/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


6 comentários:

Anônimo disse...

abel queremos saber é do pagamento do mês de dezembro que esse ditador: ainda não pagou, pra quem disse que não passaria do dia 05; queremos o nosso dinheiro poço de imconpetençia!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!.

Abel disse...

Olá anônimo, obrigado pela sua participação. Em função da conjuntura econômica do ano passado, o município teve algumas turbulências nas entradas de recursos, comparado com a do ano anterior, porém, ainda há umas complementações do exercício 2013 que não foram depositados. A expectativa é que até o final de fevereiro, as diferenças sejam depositadas, contudo, o governo poderá utilizar a primeira parcela do dia 10 janeiro (hoje) para efetivar os pagamentos pendentes. Caso isto não aconteça até amanhã, nos procure na segunda-feira para a tomada de providências.

Anônimo disse...

caro professor abel, no comentario anterior, não fui claro quanto ao poço de inconpeténçia; desculpe-me pois referia-me ao pinoquio ditador obrigado.

Abel disse...

tá desculpado risos...

Anônimo disse...

Não tem nada haver essa turbulencia. a turbulencia é outra. agora vai acontecer que par pagar os salarios do servidor será preciso esperar entrar recursos do mes seguinte daqui a pouco dos meses seguintes.

Anônimo disse...

Abel, tem hora que vc puxa o saco desse ditador, pois vive dando desculpas para os erros desse cara.Preste mais atençao nas suas palavras!!!!!!

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