sábado, 19 de agosto de 2017

Justiça anula definitivamente atos do Prefeito João Piquiá

O Juiz Dr. Franklin Silva Brandão Junior da Comarca de Montes Altos-MA, decidiu nesta quinta-feira (17), a nulidade das portarias editadas pelo Prefeito João Piquiá, que desviaram os ocupantes dos cargos dos Auxiliares de Serviços Gerais para a função de Gari, bem como das portarias, que imotivadamente, determinaram a transferências de servidores para localidades diversas daquelas onde se encontravam lotados; A ação foi impetrada pelo Sindicato dos Servidores (SINSERPSINO), através do advogado Dr. Josenildo Galeno.

arquivo/ fevereiro/2017
O mandato de segurança com pedido de liminar, contra ato praticados pelo Prefeito do Município de Sítio Novo, João Carvalho do Reis que editou várias portarias, no início deste ano, remanejando os auxiliares de serviços gerais para os cargos de gari - limpeza pública foi julgado

O judiciário mais uma vez na pessoa do Senhor Juiz Dr. Franklin Silva Brandão Junior da Comarca de Montes Altos, sabiamente sentenciou o referido mandato de segurança nesta quinta-feira (17), decidindo definitivamente  pela nulidade das portarias editadas pelo Prefeito João Piquiá, que desviaram os ocupantes dos cargos dos Auxiliares de Serviços Gerais para a função de Gari, bem como das portarias, que imotivamente, determinaram a transferência de servidores para localidades diversas daquelas onde se encontravam lotados.

A ação foi impetrada pelo Sindicato dos Servidores de Sítio Novo (SINSERPSINO), através do Advogado Dr. Josenildo Galeno.

Para o Presidente do SINSERPSINO, Professor Abel, a decisão do juiz Dr. Franklin Silva Brandão Junior foi sensata e corretíssima e mostra que a justiça está do lado dos mais fracos quando seus direitos são violados.

Ele agradeceu ainda, o empenho e dedicação do Advogado Dr. Josenildo Galeno que vem prestando um excelente trabalho ao SINSERPSINO. Veja a decisão na íntegra!

Processo nº 232-51.2017.8.10.0102 Mandado de Segurança

Impetrante: Sindicato dos Servidores e Servidoras do Serviço Público Municipal de Sítio Novo/MA (SINSERPSINO) 

Impetrado: Prefeito do Município de Sítio Novo SENTENÇA 

O SINDICATO DOS SERVIDORES E SERVIDORAS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO/MA (SINSERPSINO) impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO, JOÃO CARVALHO DOS REIS. 

Em síntese, alega o impetrante que a autoridade impetrada editou portarias, no início deste ano, determinando que servidores ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais realizassem serviço de limpeza pública, desviando-os de suas funções legais. 

Aduz que o prefeito assim agiu movido pelo propósito de prejudicar os servidores, forçando-os a pedir exoneração ou cometer falta funcional passível de punição, tudo porque manifestaram apoio à oposição nas últimas eleições. 

A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 15/125). Às fls. 134/136, foi deferido o pedido liminar. Às fls. 144/148, consta decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em agravo de instrumento interposto pelo Município de Sítio Novo, mantendo a liminar concedida por este juízo. 

A autoridade acoimada coatora e o Município de Sítio Novo prestaram informações às fls. 167/182 e 193/209. Às fls. 233/236, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pela concessão da segurança. Relatado no essencial.

DECIDO. Adoto como razões de decidir nesta sentença os argumentos já expendidos na decisão que deferiu o pedido liminar às fls. 134/136, conforme a transcrição abaixo: Com efeito, os documentos acostados à peça vestibular demonstram que o Prefeito do Município de Sítio Novo editou diversas portarias determinando que servidores ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais passassem a desempenhar atividades inerentes ao cargo de gari, em claro desvio de função. 

Conquanto não se possa afirmar, nesse momento, que a autoridade acoimada coatora tenha agido com abuso de poder decorrente da alegada perseguição política, o remanejamento dos servidores se afigura flagrantemente ilegal, pois estão exercendo atividades estranhas ao cargo para o qual foram nomeados. 

Isso porque as atribuições do cargo de auxiliar de serviços gerais são aquelas discriminadas na Lei Municipal nº 352/2012, entre as quais não se inclui, obviamente, o serviço de limpeza pública. 

Por outro lado, apesar de o servidor público não possuir garantia de inamovibilidade, é cediço que somente pode ser removido por razões de interesse público ou necessidade do serviço, devendo a autoridade administrativa motivar o ato. 

No caso dos autos, porém, as portarias editadas pelo prefeito que determinaram a transferência de servidores para outras localidades carecem de qualquer motivação, sendo, por isso, também ilegais, conforme entendimento consolidado no âmbito dos tribunais pátrios. 

Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À INAMOVIBILIDADE - REMOÇÃO DE OFÍCIO DEVE SER MOTIVADA - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO QUE INTERFERE EM DIREITO SUBJETIVO DO ADMINISTRADO/SERVIDOR - PORTARIA CARENTE DE MOTIVAÇÃO - ATO COATOR ILEGAL - DIREITO DE PERMANECER NA LOTAÇÃO ANTERIOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta em face de sentença que declarou a ilegalidade da portaria que removeu o Apelado da Delegacia de Pacaraima para Caracaraí. 

2. Não há previsão legal ao direito de inamovibilidade do servidor público, mormente quando evidenciado o interesse público na remoção. Em regra, verificada a necessidade, ao administrador cumpre o poder-dever de remover o servidor.

3. Em contraposição, doutrina e jurisprudência assinalam que o remanejamento de servidor público está inserido no âmbito dos atos discricionários conferidos à Administração Pública, devendo o ato ser motivado pela conveniência e oportunidade do interesse público, não cabendo ao Judiciário adentrar no campo meritório da decisão, mas apenas e tão somente na legalidade da mesma.

4. "O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço" (RMS 12856/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 01/07/2004, p. 214).

 5. Portaria que removeu servidor Apelado não motivou as razões do ato. Ato coator configurado como ilegal. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJRR, AC 0010117072313, Desembargador Relator LEONARDO CUPELLO, DJe 11/10/2013) 

Acrescente-se, em referência às alegações da autoridade impetrada, que o poder discricionário não pode servir de fundamento para justificar os atos ora impugnados, por meio dos quais foi determinado que servidores municipais exercessem atribuições não previstas na Lei Municipal nº 352/2012, violando o princípio da legalidade. 

Ademais, a ausência ou ineficiência do serviço público de limpeza urbana, se ocorrente, deve-se à omissão do próprio Poder Executivo Municipal, sendo inadmissível que, para solucionar o problema, a Administração prejudique servidores e ainda afirme que o interesse público estaria sendo atendido com o remanejamento. 

Assim é que, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer argumento capaz de elidir o entendimento firmado por este juízo em sede de liminar, impõe-se a confirmação da decisão de fls. 134/136, com a concessão da segurança.

Por fim, cumpre observar que a via do mandado de segurança é inadequada para pleitear indenização por danos morais, devendo ser afastada tal pretensão, nos termos da pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios. 

Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão: MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM EM RELAÇÃO A DUAS IMPETRANTES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO ATO OMISSO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] V. Afigura-se inadequada a via do mandado de segurança para exigir indenização por danos morais, porquanto tal remédio constitucional é cabível apenas para proteger direito líquido e certo, encontrando óbice o pleito indenizatório, inclusive, no enunciado da Súmula nº 269 do STF. [...] (TJMA, MS 0318382013, Desembargador Relator VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 06/06/2014, publicado em 11/06/2014).

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial e concedo a segurança para, confirmando a decisão liminar, declarar a nulidade das portarias editadas pela autoridade impetrada que desviaram os ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais de suas funções legais, bem como das portarias que, imotivadamente, determinaram a transferência de servidores para localidades diversas daquelas onde se encontravam lotados. 

Sem custas ou honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09). 

Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Altos/MA, 15 de agosto de 2017. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito Resp: 134536

Um comentário:

Justiça tarda mais não falha Valeu Abel disse...

Covarde perseguiu mais ficou desmoralizado por que a justiça botou ele bem no lugarzinho dele e besta filhote de ditador.

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