Três anos depois da maior investida da Prefeitura de Sítio Novo em tentar liquidar o Sindicato dos Servidores Públicos Municipal (SINSERPSINO), com a suspensão do recolhimento mensal autorizado pelos servidores, (Clique aqui) o Tribunal Regional do Trabalho da 16º Região julgou procedente a ação para conceder a segurança solicitada pelo sindicato e condenar o município ao recolhimento mensal mês a mês dos servidores sob pena de multa a ser arbitrada pelo juiz.
A decisão foi julgada na quinta-feira (17) pela Juiza Titular do Trabalho Liliane de Lima Silva que derrubou todas as teses da Prefeitura de Sítio Novo.
De acordo com a magistrada, a alegação da Prefeitura de que a justiça do Trabalho não era competente para julgar o caso, foi negada, haja visto o dispositivo constitucional que assegura a especialidade para demanda de natureza sindical.
Sobre a questão de inexistência de registro sindical, apontada pela prefeitura, a juíza declarou de sem fundamento, na medida em que para o sindicato funcionar nas formalidades legais, basta o mesmo esteja registrado no Registro Civil competente, o que foi prontamente demonstrado pelo sindicato.
A ação foi impetrada pelo advogado Dr. Jorge, parceiro do sindicato, que se sensibilizou com a investida cruel do poder público municipal, cujo objetivo era cortar as receitas para fechar o sindicato.
Além do recolhimento mensal, a Prefeitura de Sítio Novo suspendeu o imposto sindical dos anos de 2016 e 2017 produzindo ainda mais grandes transtornos nas finanças do sindicato, inviabilizando os investimentos que a instituição vinha realizando, como a construção do auditório e a sede administrativa para atender os servidores.
Para o Presidente do SINSERPSINO, Professor Abel, a decisão da justiça veio numa boa hora, e agradeceu ao advogado Dr. Jorge pela fundamentação da ação e em especial a juíza Dra. Liliane que julgou o processo procedente atendendo ao parecer do Ministério Público e os requisitos legais. Disse que a decisão mostra que devemos ter fé na justiça.
Veja a decisão na íntegra!
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
MS 0017280-20.2016.5.16.0012
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E SERVIDORAS DO
SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE SITIO NOVO ESTADO DO
MARANHAO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO DO MARANHÃO
SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA
1. RELATÓRIO
O impetrante intentou o presente Mandado de Segurança contra ato do Prefeito Municipal de Sitio Novo
do Maranhão que não estaria descontando dos servidores sindicalizados a contribuição sindical mensal.
Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou os esclarecimentos necessários.
A Douta Procuradoria Regional do Trabalho emitiu parecer.
Os autos foram conclusos a esta magistrada para julgamento do mérito.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O impetrado argüiu este preliminar sob o fundamento de que a presente demanda se trata de ação que
envolve, descontos em folha de pagamento de servidor público municipal estatutário, matéria que, por
certo, não está sujeita à jurisdição da Justiça Trabalhista. Requereu a declaração da incompetência e a
remessa dos autos a Justiça Comum Estadual.
Rejeito esta preliminar na medida em que a competência desta Especializada está resguardada pelo art.
114, III da Constituição Federal uma vez que se trata de demanda de natureza sindical entre sindicato e
empregador lato sensu.
2.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR
O impetrado questionou, também, a legitimidade do sindicato autoral alegando que o mesmo não possui
registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Sem fundamento esta tese na medida em que para o sindicato observar as formalidades legais para
funcional basta que o mesmo esteja registrado no Registro Civil competente, o que foi prontamente
demonstrado nos autos.
Rejeito mais este argumento
2.3 DO MÉRITO
O impetrante vem alegando que o impetrado não tem efetuado o desconto mensal das contribuições
previstas no art. 545 da CLT.
Disse que chegou a oficiar o Município, mas não obteve resultado.
Requereu, in verbis, que: Seja concedida a segurança, para que o Impetrado proceda com os descontos
de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o salário base de cada servidor associados ao SINSERPSINO
e faça o repasse de tais valores ao IMPETRANTE, mês a mês, na mesma data do pagamento dos
vencimentos dos servidores.
A defesa do impetrado se restringe a lergitimidade do sindicato autor, o que já foi afastada na preliminar
acima analisada.
O parecer da ilustre representante do parquet foi favorável a concessão da segurança.
Pois bem, O art. 545 da CLT determina que os empregadores descontem dos empregados as contribuições
devidas ao sindicato, desde que tenham sido autorizados para tanto e quando notificados pelo sindicato da
categoria profissional.
Verifica-se do art. 545 da CLT, portanto, que o sindicato, ao receber a filiação do empregado, deve
comunicar ao empregador e apresentar o documento de filiação com autorização para desconto.
Ora, pela vasta documentação apresentada pelo impetrante se verifica que o mesmo cumpriu as exigências
legais, mas não obteve a contrapartida do impetrado.
Assim, julgo procedente a presente ação para condenar o impetrado a:
Proceder com os descontos de
1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o salário base de cada servidor associados ao SINSERPSINO e
faça o repasse de tais valores ao IMPETRANTE, mês a mês, na mesma data do pagamento dos
vencimentos dos servidores, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Observo que em razão do decurso do tempo é possível que alguns dos servidores cujas autorizações foram
juntadas com a exordial não sejam mais sindicalizados. Assim, deverá o impetrante, juntar aos autos a
lista atualizada dos servidores sindicalizados, com as devidas autorizações de desconto.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
3. CONCLUSÃO
Em face do exposto e o mais que dos autos consta, decido na ação impetrada por SINDICATO DOS
SERVIDORES E SERVIDORAS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SITIO NOVO ESTADO
DO MARANHÃO e que tem como autoridade coatora PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO DO
MARANHÃO julgar procedente a ação para conceder a segurança solicitada e condenar o impetrado a:
Proceder com os descontos de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o salário base de cada
servidor associados ao SINSERPSINO e faça o repasse de tais valores ao IMPETRANTE, mês a
mês, na mesma data do pagamento dos vencimentos dos servidores, sob pena de multa a ser
arbitrada por este juízo.
Deverá o impetrante, juntar aos autos a lista atualizada dos servidores
sindicalizados, com as devidas autorizações de desconto;
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Custas, pelo impetrado, no valor de R$ 10,64, do qual fica dispensado na forma da lei.
Dê-se ciência as partes na forma da lei.
IMPERATRIZ, 17 de Janeiro de 2019
LILIANE DE LIMA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
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