segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

SINSERPSINO ganha na justiça ação contra a Prefeitura de Sítio Novo que suspendeu recolhimento mensal autorizado pelos servidores

Três anos depois da maior investida da Prefeitura de Sítio Novo em tentar liquidar o Sindicato dos Servidores Públicos Municipal (SINSERPSINO),  com a suspensão do recolhimento mensal autorizado pelos servidores, (Clique aqui) o Tribunal Regional do Trabalho da 16º Região julgou procedente a ação para conceder a segurança solicitada pelo sindicato e condenar o município ao recolhimento mensal mês a mês dos servidores sob pena de multa a ser arbitrada pelo juiz.

A decisão foi julgada na quinta-feira (17) pela Juiza Titular do Trabalho Liliane de Lima Silva que derrubou todas as teses da Prefeitura de Sítio Novo.

De acordo com a magistrada, a alegação da Prefeitura de que a justiça do Trabalho não era competente para julgar o caso, foi negada, haja visto o dispositivo constitucional que assegura a especialidade para demanda de natureza sindical.

Sobre a questão de inexistência de registro sindical, apontada pela prefeitura, a juíza declarou de sem fundamento, na medida em que para o sindicato funcionar nas formalidades legais, basta o mesmo esteja registrado no Registro Civil competente, o que foi prontamente demonstrado pelo sindicato.

A ação foi impetrada pelo advogado Dr. Jorge, parceiro do sindicato, que se sensibilizou com a investida cruel do poder público municipal, cujo objetivo era cortar as receitas para fechar o sindicato. 

Além do recolhimento mensal, a Prefeitura de Sítio Novo suspendeu o imposto sindical dos anos de 2016 e 2017 produzindo ainda mais grandes transtornos nas finanças do sindicato, inviabilizando os investimentos que a instituição vinha realizando, como a construção do auditório e a sede administrativa para atender os servidores.

Para o Presidente do SINSERPSINO, Professor Abel, a decisão da justiça veio numa boa hora, e agradeceu ao advogado Dr. Jorge pela fundamentação da ação e em especial a juíza Dra. Liliane  que julgou o processo procedente atendendo ao parecer do Ministério Público e os requisitos legais. Disse que a decisão mostra que devemos ter fé na justiça.

Veja a decisão na íntegra!

PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
MS 0017280-20.2016.5.16.0012 
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E SERVIDORAS DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE SITIO NOVO ESTADO DO MARANHAO 
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO DO MARANHÃO 

SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA

 1. RELATÓRIO O impetrante intentou o presente Mandado de Segurança contra ato do Prefeito Municipal de Sitio Novo do Maranhão que não estaria descontando dos servidores sindicalizados a contribuição sindical mensal. 

Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou os esclarecimentos necessários. 

A Douta Procuradoria Regional do Trabalho emitiu parecer.

Os autos foram conclusos a esta magistrada para julgamento do mérito. 

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO 

2.1 DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 

O impetrado argüiu este preliminar sob o fundamento de que a presente demanda se trata de ação que envolve, descontos em folha de pagamento de servidor público municipal estatutário, matéria que, por certo, não está sujeita à jurisdição da Justiça Trabalhista. Requereu a declaração da incompetência e a remessa dos autos a Justiça Comum Estadual. 

Rejeito esta preliminar na medida em que a competência desta Especializada está resguardada pelo art. 114, III da Constituição Federal uma vez que se trata de demanda de natureza sindical entre sindicato e empregador lato sensu.

2.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR 

O impetrado questionou, também, a legitimidade do sindicato autoral alegando que o mesmo não possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 

Sem fundamento esta tese na medida em que para o sindicato observar as formalidades legais para funcional basta que o mesmo esteja registrado no Registro Civil competente, o que foi prontamente demonstrado nos autos.

Rejeito mais este argumento

2.3 DO MÉRITO 

O impetrante vem alegando que o impetrado não tem efetuado o desconto mensal das contribuições previstas no art. 545 da CLT. 

Disse que chegou a oficiar o Município, mas não obteve resultado. Requereu, in verbis, que: Seja concedida a segurança, para que o Impetrado proceda com os descontos de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o salário base de cada servidor associados ao SINSERPSINO e faça o repasse de tais valores ao IMPETRANTE, mês a mês, na mesma data do pagamento dos vencimentos dos servidores.

A defesa do impetrado se restringe a lergitimidade do sindicato autor, o que já foi afastada na preliminar acima analisada. 

O parecer da ilustre representante do parquet foi favorável a concessão da segurança. 

Pois bem, O art. 545 da CLT determina que os empregadores descontem dos empregados as contribuições devidas ao sindicato, desde que tenham sido autorizados para tanto e quando notificados pelo sindicato da categoria profissional. Verifica-se do art. 545 da CLT, portanto, que o sindicato, ao receber a filiação do empregado, deve comunicar ao empregador e apresentar o documento de filiação com autorização para desconto. 

Ora, pela vasta documentação apresentada pelo impetrante se verifica que o mesmo cumpriu as exigências legais, mas não obteve a contrapartida do impetrado.

Assim, julgo procedente a presente ação para condenar o impetrado a: 

Proceder com os descontos de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o salário base de cada servidor associados ao SINSERPSINO e faça o repasse de tais valores ao IMPETRANTE, mês a mês, na mesma data do pagamento dos vencimentos dos servidores, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 

Observo que em razão do decurso do tempo é possível que alguns dos servidores cujas autorizações foram juntadas com a exordial não sejam mais sindicalizados. Assim, deverá o impetrante, juntar aos autos a lista atualizada dos servidores sindicalizados, com as devidas autorizações de desconto. 

Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 

3. CONCLUSÃO Em face do exposto e o mais que dos autos consta, decido na ação impetrada por SINDICATO DOS SERVIDORES E SERVIDORAS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SITIO NOVO ESTADO DO MARANHÃO e que tem como autoridade coatora PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO DO MARANHÃO julgar procedente a ação para conceder a segurança solicitada e condenar o impetrado a: 

Proceder com os descontos de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o salário base de cada servidor associados ao SINSERPSINO e faça o repasse de tais valores ao IMPETRANTE, mês a mês, na mesma data do pagamento dos vencimentos dos servidores, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 

Deverá o impetrante, juntar aos autos a lista atualizada dos servidores sindicalizados, com as devidas autorizações de desconto; Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 

Custas, pelo impetrado, no valor de R$ 10,64, do qual fica dispensado na forma da lei. 

Dê-se ciência as partes na forma da lei.

IMPERATRIZ, 17 de Janeiro de 2019 

LILIANE DE LIMA SILVA 
Juiz do Trabalho Titular


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