O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, concedeu em segunda instância, ganho de causa a Professora Raimunda Célia dos Santos, que exerce suas atividades docentes no Povoado Dois Buritis, a 30 km de Sítio Novo, onde determinou em sentença, o cumprimento da Lei do Piso Nacional do Professor, estabelecendo a redução de carga horária, bem como os pagamentos dos excessos de horas trabalhadas.
A ação foi movida por orientação do Sindicato dos Servidores (SINSERPSINO), através de seu advogado Dr. Josenildo Galeno, em julho de 2015.
Em Montes Altos-MA, a justiça julgou procedente em parte a ação, determinando ao município a adequação de sua carga horária e os pagamentos dos excessos de horas trabalhadas. O município recorreu da decisão e perdeu em segunda instância em São Luis.
Em sessão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, realizado em 09 de novembro de 2017 em São Luis, o relator do Processo, Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, juntamente com os integrantes da Terceira Câmara negaram por unanimidade a apelação do Município de Sítio Novo, condenando-o ao cumprimento da sentença de primeira instância.
Para o Presidente do SINSERPSINO, Professor Abel, a decisão foi mais do que legítima, pois garante o direito a professora, e que a sentença serve de jurisprudência para outros municípios, que muitas vezes vem abusando dos direitos e não querem cumprir a Lei do Piso.
Ele agradeceu o empenho e dedicação do advogado Dr. Josenildo Galeno que vem obtendo êxitos em todas as ações trabalhistas a favor dos servidores.
Veja a decisão na íntegra!
Relator : Desembargador Jamil de
Miranda Gedeon Neto
Apelante : Município de Sítio Novo/MA
Procurador : Edmilson Franco da Silva
(OAB/MA 4401)
Apelado : Raimunda Célia dos Santos
Advogado (a) : Josenildo Galeno
Teixeira (OAB/MA 11086)
ACÓRDÃO Nº
AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR MUNICIPAL
- PISO SALARIAL NACIONAL - LEI FEDERAL Nº 11.738/2008
- ADI 4.167 - DIFERENÇAS SALARIAIS - DIREITO A PERCEPÇÃO DE HORAS-EXTRAS -
GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO INDEVIDA - DIFERENÇA SALARIAL POR DOBRA EM
JORNADA DE TRABALHO - AUSENCIA DE PROVAS - INDEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA.
1.
É cediço que a Lei Federal n.º 11.738/2008
estabelece critérios para o pagamento do piso salarial nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, dentre os quais a
proporcionalidade entre a jornada de trabalho e o piso salarial, o
fracionamento da carga horária para o desempenho das atividades de interação
com os educandos e de atividades extraclasse e a progressividade da
implementação do piso e a atualização de seu valor.
2.
OSTF ao julgar a ADI nº 4.167 reconheceu a constitucionalidade da norma que
fixou o piso nacional, bem como a reserva do limite máximo de 2/3 (dois terços)
da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos
e de 1/3 (um terço) para a dedicação às atividades extraclasse.
3.
Demonstrado nos autos que a autora recebeu valores inferiores ao piso
salarial nacional após a referida data, ela faz jus ao pagamento de diferenças
salariais.
4.
Cabe ao Município observar, na composição da jornada de trabalho do
professor, o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos e de 1/3 para as atividades extraclasse, razão pela
qual, não observado essa proporcionalidade, se defere o pagamento de
horas-extras.
5.
Apelo conhecido e improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores,
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleonice Silva
Freire.
Presidiu o julgamento o Senhor
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Presente a Senhora Procuradora de
Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, 09 de novembro de 2017.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO
Relator
R E L A T Ó R I O
Município de Sítio Novo/MA interpôs o
presente recurso de apelação contra a sentença (fls. 79/84) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Montes Altos/MA nos autos da Ação de Cobrança n.º
0000782-17.2015.8.10.0102, que lhe foi proposta por Raimunda Célia dos Santos,
que julgou parcialmente procedente a ação, determinando o Município de Sítio
Novo/MA:
i) adeque a jornada de trabalho da
parte demandante ao disposto no § 4º, do art. 2º, da Lei nº 11.738/2008,
pagando-lhe, como extraordinárias, as horas que tenham excedido o percentual de
2/3 (dois terços) reservado ao cumprimento de atividades em sala de aula,
retroativamente a julho/2010;
ii) pague à parte demandante a
diferença salarial reclamada, com base no piso salarial vigente,
retroativamente a julho/2010. A liquidação far-se-á por simples cálculos a
cargo do autor. O montante apurado como devido deverá ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora, de acordo com o que estabelece o
art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n°
11.960/09, a partir da citação. Sem custas (art. 12, I, da Lei n.º 9.109/09, do
Estado do Maranhão).
iii) condenar o requerido a pagar
honorários advocatícios requerente, arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o
valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta)
dias.
Em sua inicial (fls. 02/13), a autora
alega que: a) exerce cargo de Professora no Município de Sítio Novo/MA,
laborando numa jornada semanal de 40 horas, sendo 20 horas correspondentes à dobra
de turno, integralmente em sala de aula, sem a reserva de 1/3 da carga horária
total para as atividades extraclasse; b) o ente municipal não promoveu a
implantação do piso salarial profissional nacional para os professores da
educação básica, promovendo um pagamento a menor do legalmente estabelecido; c)
o município demandado promoveu o pagamento referente à dobra de turno em valor
menor do que é devido à servidora, razão pela qual, faz jus à
percepção de pagamento da hora extra por 1/3 de atividade extraclasse, além da
implantação do piso salarial profissional nacional para os professores da
educação básica e o pagamento da diferença da dobra de turno em razão do
pagamento a menor.
Agora em suas razões recurais (fls.
91/98), o município apelante aduz que: a) nunca deixou de adimplir com as
verbas trabalhistas de seus servidores, muito menos violou direito a eles
assegurado; b) a Lei Federal n.º 11.738/2008 estabelece o piso salarial dos
profissionais de educação, pelo que determina em seu art. 2º. O piso de R$
950,00 (novecentos e cinquenta reais) para uma jornada de 40 (quarenta) horas
semanais; c) o valor percebido pela autora é proporcional à carga horária
cumprida (número de horas trabalhadas), e; d) A Lei Municipal n.º 275/2006 não
contempla a percepção de hora-extra por parte da servidora apelada, pois é
atividade extraclasse destinada à avaliação e planejamento coletivo, visando
aprimoramento de capacitação profissional, por força de lei.
Contrarrazões às fls. 102/105.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo
conhecimento do presente apelo e no mérito deixou de opinar por entender
inexistir interesse público (fls.111).
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos objetivos
(cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência
de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e
legitimidade), conheço do recurso interposto.
Inicialmente há que se ressaltar que à
Administração Pública aplica-se o princípio da legalidade, que aparece
expressamente na nossa Constituição Federal em seu art. 37, caput, que dispõe
que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Assim sendo, o administrador público
está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às
exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso.
No caso dos autos, a autora pleiteia o
seguinte: a) direito à percepção como horas extras, as horas trabalhadas em
sala de aula em período de tempo superior a 2/3 de carga horária semana,
conforme determinado pela Lei n..º 11.738/2008; b) direito à implantação do
piso salarial nacional para os professores da educação básica, com pagamento
retroativo; c) pagamento de diferença salarial relativo à dobra de turno, e; d)
direito à gratificação de interiorização.
Pois bem.
Quanto ao direito à percepção
como horas extras, é certo que o fundamento da lide é o alegado
descumprimento pelo Município de Sítio Novo/MA de regramentos dispostos pela
Lei Federal nº 11.738/2008, a qual regulamenta a alínea
"e"do inciso III do caput do artigo 60 do ADCT, para instituir o piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica.
Destaca-se, neste aspecto, que a Lei
nº 11.738/2008 estabelece alguns critérios para
o pagamento do piso salarial, tais como a proporcionalidade entre a jornada de
trabalho e o piso salarial (artigo 2º, § 3º), a reserva do limite máximo de 2/3
(dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação
com os educandos e de 1/3 (um terço) para a dedicação às atividades extraclasse
(artigo 2º, § 4º), bem como a progressividade da implementação do piso e a
atualização de seu valor (artigos 3º e 5º).
OSupremo Tribunal Federal ao julgar a
ADI nº 4.167 reconheceu a constitucionalidade da norma que fixou o piso
nacional, nestes termos:
"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO
FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1ºE 4º, 3º, IIE IIIE 8º,
TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta
ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de
aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica
se exauriu (arts. 3ºe 8ºda
Lei 11.738/2008). 2.
É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos
professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração
global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso
de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como
mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e
não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É
constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da
carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades
extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3ºe 8ºda
Lei 11.738/2008."(STF
- ADI nº 4.167 - Rel. Min. Joaquim Barbosa - DJe de 23.08.2011).
Ademais, ao apreciar os Embargos de
Declaração interpostos nos autos da referida ADI nº 4.167, o STF definiu que a
Lei nº 11.738/2008 tem eficácia a partir da data do
julgamento do mérito da ação direta (27/04/2011).
Consequentemente, os artigos 2º, 3ºe 5ºda Lei nº 11.738/2008 se aplicam apenas a partir de
27/04/2011.
Compulsando os autos, verifico que a
parte autora, pelos contracheques e fichas financeiras acostadas (fls. 27/31 e
56/66), percebia vencimento em valor inferior ao piso salarial de cada ano,
desde 2010, daí, merece ser acolhido o pleito quanto à diferença salarial, com
base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o piso
salarial vigente em cada ano, a contar de 2010.
Irreparável a sentença de base quanto
ao ponto.
No que tange ao direito de implantação
ao piso nacional salarial tenho que, conforme mencionado acima, para
uma jornada semanal de 20 (vinte) horas, que é o caso dos autos, as atividades
de interação com os alunos não poderão exceder 13,33 (treze inteiros e trinta e
três) horas, pelo que, tendo a parte autora cumprido integralmente sua jornada
de trabalho em sala de aula, as horas excedentes a 2/3 (dois terços) devem ser
remuneradas como extraordinárias, não havendo razão para modificar a sentença
de base quanto ao ponto.
Em relação ao pagamento de diferença
salarial relativo à dobra de turno, tenho que andou bem a sentença de base,
vez que não constam nos autos documentos comprobatórios do teor da legislação
municipal dispondo sobre a remuneração das atividades fora do turno normal de
trabalho, nos termos estabelecidos pelo art. 373, CPC, razão pela qual não se
desincumbiu, a autora do ônus que é imposto pelo art. 373, II, CPC/15.
E nem se fale em aplicação do Decreto
Estadual nº 20.829/04, posto que este somente tem aplicabilidade aos servidores
do magistério da educação básica do Estado.
Logo, mantenho irretocável a sentença
de base quanto ao ponto
Por fim, a gratificação de
interiorização,a Lei Municipal n.º 275/97 (fls. 23/25) determina em artigo
31, § 2º, que tal verba somente é paga para os professores lotados em escola
rural fora do seu domicílio, o que não é caso dos autos, vez que pelo documento
de fls. 68/69, qual seja, ficha de dados pessoais, relativo aos exercícios 2009
e 2013, a servidora declara residir no Povoado Dois Buritis, no Município de
Sítio Novo - MA, sendo este exatamente o seu local de lotação (fl. 56).
Daí, não obstante possui lotação em
zona rural daquela municipalidade, não lhe assiste direito à percepção da
verba, já que não reside em domicílio diverso do que exerce suas atividades
laborais.
Posto isto, voto pelo conhecimento e
improvimento do apelo, mantendo todos os termos da sentença de base.
Sala das Sessões da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, 09 de novembro de
2017.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários postados aqui, não representam a opinião deste blog; a responsabilidade é única e exclusiva dos autores das mensagens. Palavrões e xingamentos não serão publicados.