domingo, 19 de novembro de 2017

Professora de Sítio Novo ganha no Tribunal de Justiça redução de carga horária



O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, concedeu em segunda instância, ganho de causa a Professora Raimunda Célia dos Santos, que exerce suas atividades docentes no Povoado Dois Buritis, a 30 km de Sítio Novo, onde determinou em sentença, o cumprimento da Lei do Piso Nacional do Professor, estabelecendo a redução de carga horária, bem como os pagamentos dos excessos de horas trabalhadas.

A ação foi movida por orientação do Sindicato dos Servidores (SINSERPSINO), através de seu advogado Dr. Josenildo Galeno, em julho de 2015.

Em Montes Altos-MA,  a justiça julgou procedente em parte a ação, determinando ao município a adequação de sua carga horária e os pagamentos dos excessos de horas trabalhadas. O município recorreu da decisão e perdeu em segunda instância em São Luis.

Em sessão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, realizado em 09 de novembro de 2017 em São Luis, o relator do Processo, Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, juntamente com os integrantes da Terceira Câmara negaram por unanimidade a apelação do Município de Sítio Novo, condenando-o ao cumprimento da sentença de primeira instância.

Para o Presidente do SINSERPSINO, Professor Abel, a decisão foi mais do que legítima, pois garante o direito a professora, e que a sentença serve de jurisprudência para outros municípios, que muitas vezes vem abusando dos direitos  e não querem cumprir a Lei do Piso.

Ele agradeceu o empenho e dedicação do advogado Dr. Josenildo Galeno que vem obtendo êxitos em todas as ações trabalhistas a favor dos servidores.

Veja a decisão na íntegra!

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante : Município de Sítio Novo/MA
Procurador : Edmilson Franco da Silva (OAB/MA 4401)
Apelado : Raimunda Célia dos Santos
Advogado (a) : Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA 11086)



ACÓRDÃO Nº

AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR MUNICIPAL - PISO SALARIAL NACIONAL - LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - ADI 4.167 - DIFERENÇAS SALARIAIS - DIREITO A PERCEPÇÃO DE HORAS-EXTRAS - GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO INDEVIDA - DIFERENÇA SALARIAL POR DOBRA EM JORNADA DE TRABALHO - AUSENCIA DE PROVAS - INDEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA.
1.     É cediço que a Lei Federal n.º 11.738/2008 estabelece critérios para o pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dentre os quais a proporcionalidade entre a jornada de trabalho e o piso salarial, o fracionamento da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e de atividades extraclasse e a progressividade da implementação do piso e a atualização de seu valor.
2.     OSTF ao julgar a ADI nº 4.167 reconheceu a constitucionalidade da norma que fixou o piso nacional, bem como a reserva do limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e de 1/3 (um terço) para a dedicação às atividades extraclasse.
3.     Demonstrado nos autos que a autora recebeu valores inferiores ao piso salarial nacional após a referida data, ela faz jus ao pagamento de diferenças salariais.
4.     Cabe ao Município observar, na composição da jornada de trabalho do professor, o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e de 1/3 para as atividades extraclasse, razão pela qual, não observado essa proporcionalidade, se defere o pagamento de horas-extras.
5.     Apelo conhecido e improvida.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleonice Silva Freire.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, 09 de novembro de 2017.



Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator



R E L A T Ó R I O

Município de Sítio Novo/MA interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença (fls. 79/84) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Montes Altos/MA nos autos da Ação de Cobrança n.º 0000782-17.2015.8.10.0102, que lhe foi proposta por Raimunda Célia dos Santos, que julgou parcialmente procedente a ação, determinando o Município de Sítio Novo/MA:
i) adeque a jornada de trabalho da parte demandante ao disposto no § 4º, do art. 2º, da Lei nº 11.738/2008, pagando-lhe, como extraordinárias, as horas que tenham excedido o percentual de 2/3 (dois terços) reservado ao cumprimento de atividades em sala de aula, retroativamente a julho/2010;
ii) pague à parte demandante a diferença salarial reclamada, com base no piso salarial vigente, retroativamente a julho/2010. A liquidação far-se-á por simples cálculos a cargo do autor. O montante apurado como devido deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, de acordo com o que estabelece o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.960/09, a partir da citação. Sem custas (art. 12, I, da Lei n.º 9.109/09, do Estado do Maranhão).
iii) condenar o requerido a pagar honorários advocatícios requerente, arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias.

Em sua inicial (fls. 02/13), a autora alega que: a) exerce cargo de Professora no Município de Sítio Novo/MA, laborando numa jornada semanal de 40 horas, sendo 20 horas correspondentes à dobra de turno, integralmente em sala de aula, sem a reserva de 1/3 da carga horária total para as atividades extraclasse; b) o ente municipal não promoveu a implantação do piso salarial profissional nacional para os professores da educação básica, promovendo um pagamento a menor do legalmente estabelecido; c) o município demandado promoveu o pagamento referente à dobra de turno em valor menor do que é devido à servidora, razão pela qual, faz jus à percepção de pagamento da hora extra por 1/3 de atividade extraclasse, além da implantação do piso salarial profissional nacional para os professores da educação básica e o pagamento da diferença da dobra de turno em razão do pagamento a menor.
Agora em suas razões recurais (fls. 91/98), o município apelante aduz que: a) nunca deixou de adimplir com as verbas trabalhistas de seus servidores, muito menos violou direito a eles assegurado; b) a Lei Federal n.º 11.738/2008 estabelece o piso salarial dos profissionais de educação, pelo que determina em seu art. 2º. O piso de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais; c) o valor percebido pela autora é proporcional à carga horária cumprida (número de horas trabalhadas), e; d) A Lei Municipal n.º 275/2006 não contempla a percepção de hora-extra por parte da servidora apelada, pois é atividade extraclasse destinada à avaliação e planejamento coletivo, visando aprimoramento de capacitação profissional, por força de lei.
Contrarrazões às fls. 102/105.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do presente apelo e no mérito deixou de opinar por entender inexistir interesse público (fls.111).
É o relatório.


V O T O

Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto.
Inicialmente há que se ressaltar que à Administração Pública aplica-se o princípio da legalidade, que aparece expressamente na nossa Constituição Federal em seu art. 37, caput, que dispõe que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Assim sendo, o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
No caso dos autos, a autora pleiteia o seguinte: a) direito à percepção como horas extras, as horas trabalhadas em sala de aula em período de tempo superior a 2/3 de carga horária semana, conforme determinado pela Lei n..º 11.738/2008; b) direito à implantação do piso salarial nacional para os professores da educação básica, com pagamento retroativo; c) pagamento de diferença salarial relativo à dobra de turno, e; d) direito à gratificação de interiorização.
Pois bem.
Quanto ao direito à percepção como horas extras, é certo que o fundamento da lide é o alegado descumprimento pelo Município de Sítio Novo/MA de regramentos dispostos pela Lei Federal nº 11.738/2008, a qual regulamenta a alínea "e"do inciso III do caput do artigo 60 do ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Destaca-se, neste aspecto, que a Lei nº 11.738/2008 estabelece alguns critérios para o pagamento do piso salarial, tais como a proporcionalidade entre a jornada de trabalho e o piso salarial (artigo 2º, § 3º), a reserva do limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e de 1/3 (um terço) para a dedicação às atividades extraclasse (artigo 2º, § 4º), bem como a progressividade da implementação do piso e a atualização de seu valor (artigos 3º e 5º).
OSupremo Tribunal Federal ao julgar a ADI nº 4.167 reconheceu a constitucionalidade da norma que fixou o piso nacional, nestes termos:
"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. §§ 1ºIIIII, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. da Lei 11.738/2008."(STF - ADI nº 4.167 - Rel. Min. Joaquim Barbosa - DJe de 23.08.2011).
Ademais, ao apreciar os Embargos de Declaração interpostos nos autos da referida ADI nº 4.167, o STF definiu que a Lei nº 11.738/2008 tem eficácia a partir da data do julgamento do mérito da ação direta (27/04/2011).
Consequentemente, os artigos da Lei nº 11.738/2008 se aplicam apenas a partir de 27/04/2011.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, pelos contracheques e fichas financeiras acostadas (fls. 27/31 e 56/66), percebia vencimento em valor inferior ao piso salarial de cada ano, desde 2010, daí, merece ser acolhido o pleito quanto à diferença salarial, com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o piso salarial vigente em cada ano, a contar de 2010.
Irreparável a sentença de base quanto ao ponto.
No que tange ao direito de implantação ao piso nacional salarial tenho que, conforme mencionado acima, para uma jornada semanal de 20 (vinte) horas, que é o caso dos autos, as atividades de interação com os alunos não poderão exceder 13,33 (treze inteiros e trinta e três) horas, pelo que, tendo a parte autora cumprido integralmente sua jornada de trabalho em sala de aula, as horas excedentes a 2/3 (dois terços) devem ser remuneradas como extraordinárias, não havendo razão para modificar a sentença de base quanto ao ponto.
Em relação ao pagamento de diferença salarial relativo à dobra de turno, tenho que andou bem a sentença de base, vez que não constam nos autos documentos comprobatórios do teor da legislação municipal dispondo sobre a remuneração das atividades fora do turno normal de trabalho, nos termos estabelecidos pelo art. 373, CPC, razão pela qual não se desincumbiu, a autora do ônus que é imposto pelo art. 373, II, CPC/15.
E nem se fale em aplicação do Decreto Estadual nº 20.829/04, posto que este somente tem aplicabilidade aos servidores do magistério da educação básica do Estado.
Logo, mantenho irretocável a sentença de base quanto ao ponto
Por fim, a gratificação de interiorização,a Lei Municipal n.º 275/97 (fls. 23/25) determina em artigo 31, § 2º, que tal verba somente é paga para os professores lotados em escola rural fora do seu domicílio, o que não é caso dos autos, vez que pelo documento de fls. 68/69, qual seja, ficha de dados pessoais, relativo aos exercícios 2009 e 2013, a servidora declara residir no Povoado Dois Buritis, no Município de Sítio Novo - MA, sendo este exatamente o seu local de lotação (fl. 56).
Daí, não obstante possui lotação em zona rural daquela municipalidade, não lhe assiste direito à percepção da verba, já que não reside em domicílio diverso do que exerce suas atividades laborais.
Posto isto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo todos os termos da sentença de base.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, 09 de novembro de 2017.


Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator

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