quarta-feira, 20 de março de 2019

SINSERPSINO: Servidora Lucimeire Moreira ganha no Tribunal de Justiça diferença do 13º salário e 1/3 férias


Orientada pelo Sindicato dos Servidores (SINSERPSINO) e seu advogado Dr. Josenildo Galeno, a servidora Lucimeire Moreira da Silva Nascimento ganhou em 2º instância no Tribunal de Justiça,  ação das diferenças diferenças relativas ao pagamento a menor das verbas trabalhistas relativas ao 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 de férias constitucionais proporcionais dos anos de 2010 a 2014.

A servidora teve sentença favorável na Comarca de Montes Altos-MA, mas o município apelou da decisão, alegando prescrição do pedido e demonstrando efetivação de pagamentos das verbas trabalhistas. O município pediu a reformulação da decisão de primeira instância e o improvimento da sentença.

O Desembargador Ricardo Duailibi, negou o recurso da Prefeitura de Sítio Novo, mantendo sua decisão de acordo com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, que reconheceu o recurso, mas negou a apelação, determinando que seja mantido a decisão de primeira instância e garantindo os direitos da servidora.

Para o Presidente do SINSERPSINO, Professor Abel, a decisão é mais do que justa e dar a garantira para os demais servidores que estão em situação semelhantes a cobrar o seu direito.

Ele agradeceu ao advogado Dr. Josenildo Galeno, que vem ganhando todas as ações trabalhistas. "Só tenho a agradecer a Dr. Josenildo pelo excelente trabalho prestado ao SINSERPSINO, assegurando os direitos dos servidores públicos de Sítio Novo e que o resultados de todas as ações em breve contemplarão os servidores" afirmou o Presidente do SINSERPSINO. 

Veja a sentença na íntegra!



Segunda-Feira, 18 de Março de 2019.


ÀS 16:12:18 - Remetidos os Autos destino COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS; motivo_da_remessa outros motivos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS


ÀS 16:06:30 - Conhecido o recurso de parte e não-provido nome_da_parte MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO/MA; Tipo decisao Decisão extintiva - GAB. DES. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE




QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 742-35.2015.8.10.0102 (4345/2018) -MONTES ALTOS

APELANTE: Município de Sitio Novo/MA
PROCURADOR: Dr. Edmilson Franco da Silva (OAB/MA 4401)
APELADA: Lucimeire Moreira da Silva Nascimento
ADVOGADO: Dr. Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA 11086)
RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE

DECISÃO

 
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sitio Novo, contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos/MA que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Lucimeire Moreira da Silva de Nascimento, ora Apelada, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o Apelante a pagar as diferenças relativas ao pagamento a menor das verbas trabalhistas relativas ao 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 de férias constitucionais proporcionais dos anos de 2010 a 2014.
 
Em suas razões recursais (fls.103/109), o Apelante suscitou preliminar de prescrição, pelo que requer a declaração da prescrição de todas as verbas anteriores a 01/07/2010, em observância ao art.7º, XXIX, da CF.
 
Assevera que efetuou o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário devidamente, conforme fichas financeiras que afirma ter acostado ao feito, pelo que a pretensão autoral não mereceria acolhida.
 
Com fundamento nas razões em síntese, relatadas, pugnou a municipalidade pelo conhecimento e provimento de seu Apelo, reformando-se a sentença para julgar a ação improcedente.
 
A Apelada não apresentou contrarrazões, conforme atesta a Certidão de fls. 111.
 
A Procuradoria Geral de Justiça às fls. 122/128, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, para que seja mantida incólume a sentença de primeiro grau.
 
É o relatório.
 
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso.
 
Do exame acurado dos autos, vejo que há entendimento dominante deste Tribunal de Justiça quanto à matéria discutida na lide, sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do presente Apelo, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis:
 
Súmula nº. 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
 
Em relação à prescrição, é necessário observar o que dispõe o Decreto nº 20.910/32, em seu artigo 1º, in verbis:
 
"Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
 
No caso a presente ação não está prescrita pois ajuizada no dia 26/06/2015, portanto dentro do prazo previsto em lei de 05 (cinco) anos, visto que a cobrança é do período de 2010 a 2014, respeitados os limites de prescrição em 26/06/2010.
 
Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito do recurso.
 
No mérito, verifico que a Apelada demonstrou a sua condição de servidora pública ao passo que, por outro lado, o Município em nenhum momento comprovou que pagou as diferenças das dotações pleiteadas, bem como não impugnou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços prestados pela Recorrida.
 
É sabido que ao réu incumbe provar o fato extintivo da obrigação, na esteira do que prescreve o art. 373, II, do CPC.
 
Essa também é a posição desta Egrégia Corte, dentre os quais colaciono os seguintes precedentes:
 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. I-Somente existe litispendência quando a ação anteriormente ajuizada tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. II - Inexiste ocorrência do fenômeno processual da litispendência, uma vez que a ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. III - O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a citação válida no processo coletivo, ainda que este venha ser julgado extinto sem resolução do mérito em face da ilegitimidade do Substituto Processual, configura causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual. IV - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o recebimento de parcelas de vencimentos não pagos. IV- Nos termos do art. 333, II, do CPC/1973, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VI - O direito ao recebimento de vencimentos atrasados é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos.   (Ap 0245122016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 16/01/2017).
 
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.PRELIMINARES. AFASTADAS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL E 13º SALÁRIO. NÃO COMPROVADO. INCUMBÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM PAGAR OS VENCIMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS.MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10%. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I -Preliminar de litispendência, é ressaltado que inexiste a ocorrência deste instituto quando há em curso uma ação coletiva e outra individual, ainda que sobre o mesmo fato jurídico, no caso existe uma Ação Ordinária de Cobrança Coletiva proposta pelo Sindicato de Professores do Município de Caxias, e, neste mesmo sentido,aduzo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 104, relatando que háinexistência da incidência de litispendência entre ações coletivas e individuais, pois o Sindicato representa toda a categoria de servidores públicos, não atingindo o direito do particular ajuizar ação individual. Preliminar rejeitada; II-Preliminarde prescrição, tambéminexistiu o instituto, já que ao ter sido a citação na ação coletiva válida, o prazo foi interrompido, e só voltou a ser contado a partir do último ato processual da causa interruptiva, no caso o acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Desta forma, considera-seque a citação válida para as ações de cunho coletivo interrompe o prazo prescricional das ações individuais que veiculam a mesma controvérsia. Preliminar rejeitada; III-Preliminar de cerceamento de defesaentende-senão merecerprosperar, já que foi oportunizada a defesa do aqui apelante, podendo este ter trazido no corpo de sua Contestação os comprovantes de pagamento do mês de dezembro de 2000 e o décimo terceiro salário do respectivo ano. Preliminar rejeitada; IV - É dever do contratante/apelante provar que realizou o pagamento do que lhe está sendo cobrado, pois ele é o polo que detém a capacidade de demonstração de quitação do débito, não o cumprindo ao não comprovar opagamento efetuado a sua servidora, quer seja por meio de contracheques e recibos de pagamento, quer seja por ordens bancárias; V- Os honorários compercentual de 10% sobre o valor da condenação mostra-se razoável, pois observa-se que a demanda exigiu do causídico empenho em provar o direito pleiteado pelo seu cliente, foi zeloso, cumpriu todos os prazos processuais e acompanhou toda a demanda. Portanto, deve ser mantido o valor dos honorários fixados pelo juízo de origem. Apelo improvido. (Ap 0321912015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017, DJe 25/05/2017)
 
Por outro prisma, constato que, a sentença merece reforma no tocante aos honorários advocatícios, visto que estes só deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
Nesse sentido, entendimento desta Corte de Justiça:
 
APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. SÚMULA Nº 363 DO TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. DÉBITO DE ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DEFINIÇÃO APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO IMPROVIDO. 1. Em caso de contratação nula com a Administração Pública, a parte tem direito ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST, jurisprudência esta reverberada no STF e no TJMA. 2. Somente serão devidas as verbas remuneratórias (salários e FGTS) nas hipóteses de demonstração inequívoca da existência de vínculo trabalhista com o ente público, ônus probatório que cabe ao reclamante (art. 333, I, CPC), o que ocorreu na espécie. 3. Sendo a cobrança de crédito relativo a FGTS em desfavor da Fazenda Pública, a prescrição ocorre em 5 anos, conforme Decreto nº 20.910/32. 4. Independentemente da continuidade ou renovação contratual, permanecerão prescritas as parcelas do FGTS anteriores aos 5 anos da propositura da ação. 5. Não há que se falar em necessidade de inscrição da pendência de pagamento em "restos a pagar", visto que o trabalhador não pode ter seu direito básico ao recebimento do salário, verba alimentar, condicionado a contingências burocráticas da administração pública municipal. 6. Necessária a reforma de ofício dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, para que a definição do percentual ocorra apenas na fase de liquidação/execução, uma vez que ilíquida a condenação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo improvido.(Ap 0584282016, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017).
 
 
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao presente recurso , porém, de ofício, determino que os honorários advocatícios de sucumbência sejam definidos após a liquidação do julgado, conforme acima explanado.
 
Publique-se. Intime-se e Cumpra-se.
 
São Luís/MA, 18 de março de 2019.
 
Desembargador RICARDO DUAILIBE
Relator



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